- 1 -O PDMM é executado do seguinte modo:
- a)No solo urbano a consolidar, de forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)No solo urbano consolidado, de forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Em exceção ao número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas avulsas não integradas em unidades de execução, desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:
- a)Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela, através de ações de urbanização ou edificação;
- b)Não ponham em causa a prossecução dos objetivos da UOPG, caso se aplique.
- 3 -No restante solo urbano ou no solo rústico, e sem prejuízo para o estabelecido para cada UOPG, a execução do PDMM processa-se por execução não sistemática, exceto se a CM considerar a necessidade do recurso a unidades de execução, por a ocupação não se encontrar estruturada, e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou equipamentos coletivos.
Artigo 111.º — Formas de execução
Vigente desde: 23/03/2023