- 1 -Nas unidades de execução há lugar a duas perequações:
- a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à perequação global;
- b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.
- 2 -O mecanismo de perequação a aplicar conforme o disposto nos artigos 123.º e seguintes nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:
- a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a área de construção total e a área da unidade de execução;
- b)Cedência média, com o valor definido no n.º 1 do artigo 125.º;
- c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.
- 3 -A distribuição de benefícios e encargos realiza-se em acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:
- a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;
- b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;
- c)São estabelecidas compensações pecuniárias sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.
Artigo 130.º — Distribuição de benefícios e encargos nas Unidades de Execução
Vigente desde: 23/03/2023