- 1 -A zona non aedificandi de estradas ou caminhos é o espaço confinante com as vias públicas em relação às quais se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo.
- 2 -As novas construções terão que distar ao eixo da via:
- a)Na EN(M)202 as distâncias previstas na legislação em vigor;
- b)Na rede primária, 8 m para volume edificado e 5 m para sistemas de vedação;
- c)Na rede secundária, 6 m para volume edificado e 5 m para sistemas de vedação;
- d)Na rede terciária e caminhos municipais, 5 m para volume edificado e 4 m para sistemas de vedação.
- 3 -Poderão ser admitidas distâncias diferentes das estabelecidas no número anterior desde que devidamente justificadas e fundamentadas através de meios adequados, numa extensão que demonstre:
- a)Os alinhamentos existentes na via;
- b)A continuidade da proposta na envolvente;
- c)Garantia das condições de circulação e visibilidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, poderão ser admitidas distâncias diferentes das estabelecidas no n.º 2 quando se tratem de construções não delimitadas por paredes como tanques, piscinas, pérgulas e telheiros, ou muros situados em taludes cuja topografia ou a constituição material impeça o cumprimento dessas distâncias, desde que devidamente fundamentadas e justificadas através de meios adequados.
Artigo 18.º — Zonas non aedificandi de estradas e caminhos
Vigente desde: 23/03/2023