- 1 -As obras de construção ou as de ampliação superior a 50 % da área de construção original ficam condicionadas à provisão de lugares de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, suficiente para responder às suas próprias necessidades em função do número de fogos, das atividades previstas e do número previsível de utentes, nos termos mínimos seguintes:
- a)Habitação - tipologia unifamiliar e coletiva: 1 lugar/fogo;
- b)Serviços - área útil de acesso ao público (menor que) 500 m2: 1 lugar/50m2;
- c)Serviços - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 500 m2: 1 lugar/25m2;
- d)Comércio - área útil de acesso ao público (menor que) 100 m2: 1 lugar/30m2;
- e)Comércio - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 100 m2: 1 lugar/25m2;
- f)Lares de idosos: 1 lugar por funcionário + 1 lugar/100m2 de área destinada ao público;
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas - área útil de acesso ao público (menor que) 100 m2: 1 lugar/50m2;
- h)Estabelecimentos de restauração e bebidas - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 100 m2: 1 lugar/25m2;
- i)Indústria e/ou Armazém - área de construção (menor que) 1000 m2: 1 lugar/150m2 de área de construção;
- j)Indústria e/ou Armazém - área de construção (igual ou maior que) 1000 m2: 1 lugar/200m2 de área de construção e 1 lugar para pesados/1000m2, sempre que seja razoável exigi-lo, face às dimensões da parcela.
- 2 -Excetuam-se das alíneas c) e d) do número anterior as seguintes tipologias de serviços:
- a)Recinto de espetáculos e desportivos: 1 lugar/25m2 de área de construção;
- b)Empreendimentos turísticos: as mínimas estabelecidas na legislação aplicável a cada tipologia de empreendimento;
- c)Para os empreendimentos turísticos cuja dotação de estacionamento não se encontra prevista em legislação específica, considera-se que esta deve ser igual ou superior a 30 % das unidades de alojamento;
- d)No caso dos Parques de Campismo e Caravanismo deve ser previsto um lugar de estacionamento por cada 2 campistas.
- 3 -Admitem-se exceções à aplicação do previsto nos números anteriores, sem prejuízo da legislação específica aplicável, nos seguintes casos:
- a)Quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela e não seja previsível que venha a prejudicar a circulação na envolvente;
- b)Nas intervenções em património cultural imóvel classificado, em vias de classificação ou identificado na planta de património cultural, em que a previsão do estacionamento comprometa os valores a proteger ou colida com a regulamentação específica relativa à proteção.
Artigo 19.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/03/2023