As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
Artigo 20.º — Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)
Vigente desde: 23/03/2023