- 1 -Em solo rústico são admitidas, entre outras atividades inerentes:
- a)Operações agrícolas, como ações de interesse vitivinícola e frutícola, que impliquem alteração da topografia e construção de muros e patamares, para adaptação dos terrenos às culturas;
- b)Operações silvícolas, como de florestação, reflorestação, exploração e proteção florestal, entre outras.
- 2 -Em solo rústico são consideradas compatíveis, entre outras, as seguintes operações, atos e atividades:
- a)Atividades industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais;
- b)Instalação de estabelecimentos de aquicultura;
- c)A construção e requalificação de rede viária;
- d)Depósitos de solos e rochas, nomeadamente em saibreiras e pedreiras desativadas, mediante prévia autorização municipal;
- e)Instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia e telecomunicações.
- f)As tipologias de empreendimentos turísticos, nomeadamente os estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas relacionadas com a saúde, desporto e turismo de natureza, o turismo no espaço rural, o turismo de habitação e os parques de campismo e caravanismo, bem como equipamentos e infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer, e de animação turística;
- g)Construção ou ampliação de habitação unifamiliar existente, apenas em aglomerados rurais;
- h)Edifícios e estruturas relacionados com a atividade pecuária.
Artigo 26.º — Operações, atos e atividades inerentes e compatíveis
Vigente desde: 23/03/2023