Em solo rústico, poderá ser admitida a construção de, no máximo, 2 edifícios anexos ou edifícios que se destinem ao apoio agrícola, fumeiro e animais em regime de detenção caseira, com 1 piso, exceto nos aglomerados rurais de interesse total, espaços florestais e espaços naturais e paisagísticos, onde não são permitidos, e desde que observe as seguintes condições:
- a)Área máxima de implantação de cada um ou da soma dos dois não superior a 2/3 do edifício principal;
- b)A altura máxima de 4 m.