- 1 -Os aglomerados rurais destinam-se preferencialmente à construção de habitação geminada ou unifamiliar isolada.
- 2 -Poderão ser admitidos outros usos desde que não se afete negativamente a área envolvente do ponto de vista paisagístico e não criem condições de incompatibilidade com o uso dominante.
- 3 -O Índice de ocupação do solo máximo é de 50 %.
- 4 -O Índice de impermeabilização de solo máximo é de 70 %.
- 5 -A altura máxima de fachada de 7 m.
Artigo 40.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/2023