- 1 -Para além das definições constantes da legislação em vigor, e para esclarecimento de alguma terminologia utilizada neste regulamento, são estabelecidas as seguintes:
- a)Colmatação: edifício novo ou ampliação de edifício existente que preenche o vazio da frente urbana, situado entre dois edifícios contíguos e confinantes com a mesma via pública, ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre estes dois edifícios, ou entre o último edifício da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
- b)Nível de Pleno Armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (na albufeira de Touvedo, o NPA corresponde à cota de 50 m e, na albufeira do Alto Lindoso, o NPA corresponde à cota 338m);
- c)Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção da albufeira, com uma largura de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;
- d)Zona reservada: faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura de 50 m, contada a partir do NPA.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 23/03/2023