- 1 -Os espaços canais são áreas de solo afetas a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.
- 2 -Para o espaço canal destinado à Ecovia, e enquanto não estiver aprovado o respetivo projeto, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da via, de 10 m.
- 3 -Nas faixas de proteção, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação do solo, com o objetivo de salvaguardar a exequibilidade das vias previstas.
- 4 -Consideram-se de utilidade pública, para efeitos de expropriação, os terrenos ou espaços necessários à realização das infraestruturas de mobilidade previstas ou a requalificar contempladas nos espaços canais.
- 5 -As redes viárias estruturantes definidas na planta de ordenamento como espaços- canais são as seguintes:
- a)Ligação entre a futura zona empresarial de Alvaredo e zona industrial de Penso;
- b)Ecovia, ao longo do rio Minho;
- c)Vias estruturantes no lugar da Barbosa, U.F. de Vila e Roussas;
- d)Vias envolventes ao cemitério da Vila;
- e)Via entre os lugares de Nogueira e Granjão, na freguesia de Paderne.
Artigo 78.º — Espaços Canais
Vigente desde: 23/03/2023