- 1 -Os projetos de novas vias públicas devem observar os valores apresentados no quadro que constitui o anexo I deste Regulamento, admitindo-se valores superiores, desde que devidamente justificados pelo projeto.
- 2 -As novas vias públicas a criar dentro dos espaços centrais e espaços habitacionais, não devem possuir perfis transversais inferiores ao definido para a rede terciária.
- 3 -As novas vias públicas a criar dentro dos espaços de uso especial e dos espaços de atividades económicas não devem possuir perfis transversais inferiores ao definido para a rede secundária.
- 4 -As novas vias públicas a criar dentro das restantes categorias de uso de solo, não devem possuir perfis transversais inferiores 5 m devendo, contudo, salvaguardar a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção.
- 5 -Nas vias não classificadas na rede viária do PDM deve ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção, não sendo admitidos perfis inferiores a 3,50 m, em toda a extensão da via até ao encontro de uma via classificada.
Artigo 79.º — Perfis Transversais
Vigente desde: 23/03/2023