- 1 -Caso se venham a identificar zonas de conflito, isto é, onde os valores limites fixados no artigo anterior sejam excedidos, são interditos novos edifícios habitacionais, bem como novas escolas, hospitais ou similares, e espaços de lazer.
- 2 -Excetua-se do estabelecido no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas (correspondentes à área inserida na ARU do Centro da Vila) desde que essa zona seja abrangida por plano municipal de redução de ruído, ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites de exposição fixados na lei para as zonas sensíveis e mistas e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea normalizados superiores em 3 dB aos valores indicados no regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios e para o qual remete o Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Caso se venham a verificar zonas de conflito inseridas nas zonas urbanas consolidadas, correspondentes à delimitação da ARU do centro da Vila, fica condicionada a construção de novos edifícios habitacionais e de empreendimentos turísticos, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na Lei Geral do Ruído.
Artigo 85.º — Zonas de conflito
Vigente desde: 23/03/2023