- 1 -Integram os valores patrimoniais todos os imóveis, espaços ou lugares de valor cultural que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, são particularmente notáveis pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade e que devem ser objeto de especial proteção e valorização.
- 2 -No âmbito do presente PDMM, o património cultural abrange o Património Arquitetónico e Arqueológico do concelho, constantes do Anexo II e incluídos na Carta de Património Classificado e Inventariado: cultural, arquitetónico e arqueológico estando ambos subdivididos em:
- a)Bens culturais imóveis classificados;
- b)Bens culturais imóveis em vias de classificação;
- c)Bens culturais imóveis inventariados de relevo.
- 3 -A regulação das intervenções e medidas de proteção relativas aos bens culturais referenciados como património municipal inventariado de relevo são as que decorrem da aplicação do presente regulamento.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
- a)Bens culturais imóveis classificados são os bens assim designados, a partir da notificação ou publicação do ato que determinou a classificação, nos termos da lei;
- b)Bens culturais imóveis em vias de classificação são os que estejam a ser objeto de processo de classificação em curso, tal como é definido nos termos da lei;
- c)Bens culturais imóveis inventariados de relevo são conjuntos, sítios, arqueossítios e imóveis (isolados com interesse relevante), não classificados nem em vias de classificação, mas que se revestem de importância no âmbito do património cultural do município.
Artigo 86.º — Caracterização
Vigente desde: 23/03/2023