- 1 -A Câmara Municipal pode restringir o horário do estabelecimento sempre que exista necessidade de protecção do interesse público, da tranquilidade e ordens públicas, e em respeito ao disposto na lei do ruído, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.
- 2 -Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
- 3 -A ordem da redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 4 -Ouvidas as entidades referidas no artigo 12.º, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.
Artigo 14.º — Restrição de horários
Vigente desde: 26/08/2004