- 1 -O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal de Nelas, conforme anexo I, e onde constarão a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.
- 2 -O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal referida no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento.
- 4 -Todos os estabelecimentos previstos no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido e requerer a passagem do respectivo mapa.
Artigo 17.º — Mapa de horário
Vigente desde: 26/08/2004