- 1 -Ao Serviço de Protecção Civil, na dependência directa do presidente da Câmara, cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade públicas.
- 2 -Compete, designadamente, ao Serviço de Protecção Civil:
- a)Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
- b)Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações nesse domínio;
- c)Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;
- d)Promover o realojamento das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com os serviços da Divisão de Obras;
- e)Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;
- f)Manter estreitos contactos com os bombeiros e outras entidades de combate a incêndios, protecção civil e socorrismo;
- g)Garantir todo o expediente necessário relativo aos seguros dos bombeiros do concelho e sua actualização permanente;
- h)Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;
- i)Organizar planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos e outras situações de catástrofe local.
- 3 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente da Câmara ou de quem o substitua.
Artigo 15.º — Serviço de Protecção Civil
Vigente desde: 26/08/2004