Nas faltas e impedimentos do tesoureiro, as funções serão asseguradas de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 36.º — Faltas e impedimentos do tesoureiro
Vigente desde: 26/08/2004
Nas faltas e impedimentos do tesoureiro, as funções serão asseguradas de acordo com o preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.