- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do PUA e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada parcela e a normativa do PUA.
- 2 -A avaliação do Solo Urbano atende:
- a)À edificabilidade média correspondente a cada parcela, conforme n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo anterior;
- b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade referida na alínea a), os quais são deduzidos do valor da edificabilidade média;
- c)Ao valor de edificação, caso exista e tenha existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
- 3 -São fixados, no Anexo 2, valores imobiliários de referência a considerar na avaliação do solo urbano.
Artigo 100.º — Avaliação de solo
Vigente desde: 05/06/2017