- 1 -É criado pela CMA um FSAU com os objetivos de:
- a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;
- b)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos;
- c)Salvaguarda e valorização dos corredores ecológicos estabelecidos no PUA.
- 2 -São receitas do FSAU:
- a)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade;
- b)Outras verbas que a CMA lhe decida afetar, eventualmente complementares de fundos estruturais de apoio a projetos de valorização ambiental.
- 3 -São encargos do FSAU:
- a)Compensar os proprietários que tenham edificabilidade inferior à média;
- b)Compensar proprietários por usos que originem externalidades ambientais positivas;
- c)Fomentar projetos de valorização ambiental, nomeadamente a implantação de percursos destinados a modos suaves.
Artigo 101.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FSAU)
Vigente desde: 05/06/2017