- 1 -Para a execução do PUA são consideradas as seguintes definições:
- a)Edificabilidade localizada, a decorrente de aplicação à parcela dos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo PUA;
- b)Edificabilidade média, a decorrente de aplicação à parcela das regras perequativas estabelecidas pelo PUA;
- c)Edificabilidade concretizável, a máxima que pode ser afeta ao proprietário da parcela, resultante dos critérios de combinação de edificabilidade localizada com edificabilidade média;
- d)Edificabilidade concreta, a de uma específica operação urbanística, traduzida em licença ou comunicação prévia, necessariamente menor ou igual à concretizável.
- 2 -Em cada uma das unidades operativas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade concretizável, quando exista, coincide com as respetivas edificabilidade localizada e edificabilidade média.
- 3 -Na unidade operativa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se as normas perequativas estabelecidas nos números seguintes.
- 4 -Edificabilidade média:
- a)Considerados os índices urbanísticos estabelecidos pelo PUA, conclui-se que a média da edificabilidade é de 0,4 m2 de ac/m2 terreno;
- b)Sendo que todo o aumento de edificabilidade corresponde à criação de mais-valias, a edificabilidade média correspondente a novas operações urbanísticas é distribuída entre proprietários e Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FSAU), sendo que aos primeiros é atribuído 0,3 m2 de ac/m2 terreno;
- c)Como estímulo à participação dos proprietários em operações estratégicas programadas, no âmbito de unidades de execução, a edificabilidade média considerada para cada uma das parcelas que integre as consequentes parcerias será de 0,4 m2 de ac/m2 terreno, sendo eliminada a afetação ao FSAU prevista na alínea b);
- d)Em operações não programadas, para acerto entre edificabilidade e desenho urbano e como estimulo a pequenas operações edificatórias de aproveitamento de infraestruturas existente, aos 0,3 m2 de ac/m2 terreno é adicionada parcela até 150 m2 de ac, aproximando a edificabilidade média da localizada, podendo atingi-la mas não ultrapassá-la.
- 5 -Edificabilidade concretizável (em cada prédio, como em cada unidade de execução):
- a)Sendo a edificabilidade média superior à edificabilidade localizada, a edificabilidade concretizável é igual à média desde que não exceda a localizada em mais de 20 %;
- b)Quando, nos termos da alínea a), a edificabilidade concretizável ainda for inferior à edificabilidade média, o proprietário (ou conjunto de proprietários) tem direito a ser indemnizado através de permuta de terreno ou prestação pecuniária;
- c)Sendo a edificabilidade localizada superior a edificabilidade média, a edificabilidade concretizável é igual à média, perspetivando-se a cedência à CMA de prédios(s) com a edificabilidade em excesso, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas seguintes;
- d)Não sendo viável, por razões urbanísticas, a cedência referida em c), a edificabilidade concretizável é igual à edificabilidade localizada, havendo então lugar a compensação pecuniária a prestar à CMA, proporcional à edificabilidade concreta que exceda a média, com valor unitário fixado em regulamento municipal;
- e)Nos casos referidos em c) a edificação concreta pode ultrapassar a média para eliminar eventual compensação da CMA ao promotor nas situações previstas nas alíneas c) e d) no n.º 5 do artigo 105.º
- 6 -No âmbito de unidades de execução ocorrem dois processos perequativos, complementares entre si:
- a)A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados na unidade de execução, sujeitos a processo de reparcelamento/loteamento conjunto, conforme estabelecida no número anterior;
- b)A distribuição de benefícios e encargos entre investidores, referida no n.º 4 do artigo 93.º
Artigo 99.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/06/2017