- 1 -Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;
- b)As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e recolha de lixo;
- c)Equipamentos sociais, nomeadamente de educação, desporto, saúde, cultura, segurança social, proteção civil e lazer.
- 2 -Função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura Local, todas as referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, que irão servir diretamente cada conjunto edificado;
- b)Infraestrutura Geral, que inclui os seguintes espaços, delimitados na Planta de Zonamento: vias estruturantes de nível 1 e de nível 2, quando não admitam edificação adjacente; ferrovias; espaços para equipamentos; zonas verdes de uso público; percursos e espaços pedonais inseridos em espaço rústico.
Artigo 103.º — Encargos urbanísticos
Vigente desde: 05/06/2017