- 1 -São devidos pelo promotor de cada operação urbanística encargos com a infraestrutura urbanística, proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente, esta em situação legal.
- 2 -Esses encargos incluem:
- a)Realização, quando necessário, de obras de urbanização e da correspondente cedência de terreno para infraestrutura local, variando em função de preexistências e de necessidades específicas;
- b)Uma contribuição mínima, em todas as operações urbanísticas, nos custos de obras de urbanização, através da realização direta referida na alínea a) e/ou através de prestação pecuniária;
- c)Uma contribuição padrão, em todas as operações urbanísticas, para a disponibilização de terreno para infraestrutura geral, através de cedência ou por compensação pecuniária.
- 3 -A cedência de terreno e realização de obras para Infraestrutura local só ocorre quando for necessária, devendo então:
- a)Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para o estar e o circular dos peões e do automóvel;
- b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobra entre os edifícios devem ser privados.
- 4 -A contribuição mínima nos custos de obras de urbanização é fixada em regulamento municipal, correspondendo à taxa pelas infraestruturas urbanísticas, de cujo valor serão abatidos encargos do promotor com as obras de urbanização até ao montante da taxa, o que pode traduzir-se na sua anulação.
- 5 -A cedência de terreno para infraestrutura geral:
- a)Referencia-se a uma cedência média de 0,5 m2 de terreno/m2 de ac, calculada com base na Planta de Zonamento e normativa do PUA;
- b)Verifica-se cedência sempre que e só quando seja necessária, face aos usos estabelecidos para infraestrutura geral na Planta de Zonamento;
- c)Não ocorrendo cedência conforme alínea b), ou sendo esta inferior à estabelecida na alínea a), e acontecendo ser a edificabilidade localizada superior à média, são cedidos à CMA prédios com a edificabilidade em excesso, conforme normativa do PUA, os quais são contabilizados como se fossem para infraestrutura geral;
- d)Sendo a cedência efetiva, conforme alíneas b) e c), inferior ou superior à cedência média, o proprietário compensa ou é compensado, nos termos a definir em regulamento municipal;
- e)Estando prevista pelo PUA cedência para infraestrutura geral, o cálculo de eventual compensação devida pela CMA reporta-se à edificabilidade concretizável quando, por vontade do proprietário, a edificabilidade concreta lhe seja inferior.
- 6 -Sempre que aplicável, pode procurar-se equilíbrio entre edificabilidade concreta e cedência à CMA de terreno edificável para que se anulem, conforme os casos, o encargo urbanístico pecuniário do promotor ou a compensação da CMA, o que pode ser alcançado por combinação do disposto neste artigo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 99.º
- 7 -Resultando encargo urbanístico pecuniário do promotor, este pode ser substituído por obras de urbanização que excedam as que lhe são devidas.
- 8 -Para evitar duplicação, as edificações em conformidade com loteamento em vigor estão isentas de encargos que o loteamento já tenha suportado.
Artigo 105.º — Encargos devidos em cada operação urbanística
Vigente desde: 05/06/2017