- 1 -As regras do PUA não anulam direitos adquiridos, sem prejuízo do referido em 2.
- 2 -Nos casos em que as disposições do PUA sacrificam direitos adquiridos, há lugar, aquando a execução do Plano, ao pagamento de compensação ou indemnização.
- 3 -Em prédios com direitos adquiridos são admissíveis operações urbanísticas que, face à situação de partida, se aproximem das disposições do PUA, não as cumprindo.
Artigo 106.º — Direitos preexistentes
Vigente desde: 05/06/2017