- 1 -O PMDFCI deve ser revisto, adaptando-se ao PUA, sendo que:
- a)As "áreas urbanas consolidadas" a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 124/2006, correspondem ao solo classificado pelo PUA como urbano;
- b)As outras "áreas edificadas em solo rural", referidas na mesma alínea b), incluem as categorias de solo rústico, designadas com "espaços rurais de ocupação dispersa", "espaços de equipamentos" e "espaços de infraestruturas"
- c)O PMDFCI deve, conforme n.º 3 do artigo 16.º do mesmo diploma, fixar regras para a eventual implantação de novas edificações em solo rústico, sendo que nos casos em que já existam edificações as novas se devem localizar na sua proximidade.
- 2 -Enquanto não ocorrer a revisão, o PMDFCI aprovado em 2008, continua em vigor, com a ressalva que a faixa de gestão de combustível envolvente das "áreas edificadas consolidadas", estabelecidas estas nas alíneas a) e b) do n.º 1, referencia-se aos respetivos perímetros, sendo assinalada na Planta de Condicionantes e tendo, conforme orientação do PROT-OVT, uma largura de 100 metros.
Artigo 109.º — Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)
Vigente desde: 05/06/2017