- 1 -Não é permitida construção na faixa de 20 m medida para um e outro lado do eixo do caminho-de-ferro existente.
- 2 -Admite-se a ampliação de edifícios existentes, desde que a distância não inferior a 12 m do eixo do caminho-de-ferro e se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos ou ferroviários.
Artigo 19.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 05/06/2017