- 1 -A classificação acústica encontra-se expressa e delimitada na Planta de Condicionantes, sendo que:
- a)São classificadas como zonas mistas a generalidade do solo urbano (salvo, nomeadamente, os espaços de atividades económicas) e os espaços rurais de edificação dispersa;
- b)Sendo desejável, na globalidade da Cidade, uma equilibrada mistura funcional, não são classificadas zonas sensíveis.
- 2 -São assinaladas, na mesma Planta, as zonas de eventual conflito acústico atual, para as quais deve ser elaborado Plano Municipal de Redução de Ruído.
- 3 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído,
todos os processos de licenciamento de novos edifícios habitacionais ou de outros usos sensíveis, a localizar nas zonas identificadas como de eventual conflito acústico deverão ser obrigatoriamente instruídos com medição acústica local.
- 4 -Para efeito do n.º 3, consideram-se "zonas urbanas consolidadas" todo o solo classificado como urbano pelo PUA.
- 5 -Os recetores acústicos isolados situados em solo rústico são equiparados para efeitos de classificação acústica a zona mista.
Artigo 20.º — Ruído
Vigente desde: 05/06/2017