- 1 -Os Corredores Ecológicos Secundários correspondem a elementos de conetividade ecológica regional, visando a dispersão de flora e fauna de pequeno porte.
- 2 -Identificam-se como Corredores Ecológicos Secundários o corredor do Rio Torto, o corredor da Ribeira de Alferrarede e o corredor correspondente ao eixo Ribeira de Vale Ferreiros/Ribeira de Vale de Rãs/Samarra.
- 3 -O corredor do Rio Torto integra:
- a)O leito do Rio Torto;
- b)Galerias Ripícolas, às quais são aplicáveis as normas referidas no artigo 74.º e no artigo 75.º;
- c)Espaços Agrícolas de Conservação, aos quais é aplicável a normativa do artigo 74.º e do artigo 76.º
- 4 -O corredor da Ribeira de Alferrarede integra:
- a)O leito da linha de água;
- b)Galerias Ripícolas, às quais são aplicáveis as normas referidas no artigo 74.º e no artigo 75.º;
- c)Espaços Agrícolas de Conservação, aos quais é aplicável a normativa do artigo 74.º e do artigo 76.º
- 5 -O corredor correspondente ao eixo Ribeira de Vale Ferreiros/ Ribeira de Vale de Rãs/Samarra integra:
- a)O leito da linha de água;
- b)Galerias Ripícolas, às quais são aplicáveis as normas referidas no artigo 74.º e no artigo 75.º;
- c)Espaços Agrícolas de Conservação, aos quais é aplicável a normativa do artigo 74.º e do artigo 76.º;
- d)Os Espaços Verdes Públicos de Vale de Rãs, aos quais é aplicável a normativa do artigo 62.º;
- e)Espaços Rurais de Edificação Dispersa localizados na Samarra, aos quais são aplicáveis as normas referidas no artigo 72.º, n.os 2 a 6.
Artigo 34.º — Corredores Ecológicos Secundários
Vigente desde: 05/06/2017