- 1 -Regras gerais relativas a percursos pedonais:
- a)Devem assegurar uma faixa livre = 2 m;
- b)O pavimento deve ser regular e com drenagem eficaz;
- c)Sempre que situados em Solo Urbano devem ter iluminação pública.
- 2 -Quando o percurso pedonal ocorra em faixa de uso exclusivo a modos suaves deve, sempre que possível, cumprir as seguintes orientações:
- a)Quando em contexto urbano, ter margem arborizada que permita estadia qualificada;
- b)Quando em contexto rústico, ter margem arborizada e áreas pontualizadas de estadia;
- c)Quando paralelo a Via Estruturante de Nível 1 ou 2, ter um afastamento ou proteção suficientes para garantir segurança e minimizar ruído.
- 3 -Quando o percurso pedonal ocorra em via partilhada com tráfego rodoviário, este não pode ultrapassar os 30km/h e a via deve, sempre que possível, cumprir as seguintes orientações:
- a)Ser equipada com sinalética que torne percetível a sua integração em Rede Pedonal estruturante;
- b)Ter pavimento de nível para funções pedonais e motorizadas;
- c)Diferenciar o material do pavimento quando se considere que o tráfego rodoviário deva ser fluente.
- 4 -Quando o percurso pedonal se integre em Espaço Verde Urbano deve:
- a)Assegurar ensombramento, na época estival, na maioria da sua extensão;
- b)Constituir referencial organizativo do espaço verde, articulando espaços vivenciais da envolvente com as funções desse espaço.
- 5 -Os pontos nodais assinalados obedecem aos seguintes programas:
N1 - Área destinada a miradouro sobre a lezíria do Tejo, associado a restauração e a acesso a atividades equestres, com aproveitamento de edifício existente;
N2 - Área destinada a espaço de venda ambulante organizada e a estacionamento;
N3 - Área destinada a zona de estar e a miradouro, em contexto verde, podendo ser dotada de pequenos equipamentos de apoio;
N4 - Área destinada a espaço de romaria e de organização de entrada pedonal no Parque de S. Lourenço.
Artigo 37.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 05/06/2017