Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são fixadas as seguintes siglas e definições:
- 1 -Siglas:
- a)CMA - Câmara Municipal de Abrantes;
- b)PUA - Plano de Urbanização da Cidade de Abrantes (o presente Plano);
- c)ac - área de construção corrigida;
- d)LBSOTU - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;
- e)TER - empreendimentos de turismo no espaço rural, incluindo casas de campo, agroturismo e hotéis rurais.
- 2 -Definições relativas à edificabilidade (ver Anexo 1):
- a)Área de construção corrigida (ac): relativa a edifício ou somatório de edifícios, "é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar", conforme definição constante no DR 9/2009, de 29 de maio, mas corrigida relativamente a esta, por excluir ainda estacionamento e áreas técnicas localizados em cave e espaços de circulação cobertos com utilização pública e por não considerar a relativa a equipamentos públicos;
- b)Número de pisos (de um edifício): número de pavimentos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar, com exclusão de sótãos e de caves;
- c)Sótão: andar cimeiro de edifício que, cumulativamente: tenha área com pé direito regulamentar =1/3 da do pavimento a que se sobrepõe; se insira em volume delimitado por planos oblíquos, com inclinação de 30º, passando por cada um dos limites de edifício à cota da laje de pavimento, exceto quando encostados a empena preexistente;
- d)Cave: piso de edifício em que a cota do plano inferior da laje de cobertura esteja, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; e parte de piso de um edifício que, excluindo uma faixa 6,0 m paralela à parede mais desenterrada, obedeça na restante parte às referidas condições;
- e)Índice de construção: quociente entre a área de construção corrigida e a área a que em cada caso se reporta.
- 3 -Outras definições:
- a)Infraestruturas: entendidas no sentido lato, conforme definição estabelecida no artigo 103.º;
- b)Edificabilidade localizada, edificabilidade média, edificabilidade concretizável e edificabilidade concreta, conforme definições estabelecida no artigo 99.º;
- c)Terciário (ou Atividades Terciárias): serviços, escritórios, administração pública, comércio retalhista e estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)Equipamentos locais: equipamentos associáveis a utilização de proximidade, nomeadamente centro de animação local, sala de desporto, pequeno campo de jogos, centro de apoio a idosos, jardim-de-infância, creche e prado desportivo;
- e)Estudo urbanístico: Estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (urbana ou rústico, na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pela CMA, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformem.