- 1 -As Zonas Industriais destinam-se preferencialmente à instalação de indústrias, podendo albergar armazéns, outras atividades económicas e equipamentos.
- 2 -A área de construção admitida em cada licenciamento é a maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação de índice de construção de 0,45 à globalidade do prédio inserido na zona;
- b)A resultante da aplicação de índice de construção de 0,65 à faixa do prédio, até 30 m, marginal a via infraestruturada.
- 3 -As operações de loteamento obedecem ainda às seguintes regras:
- a)Arruamentos com dimensão não inferior a 15,0 m (passeios= 1,6 m; estacionamentos longitudinais = 2,6 m; faixa de rodagem = 6,5m);
- b)As estabelecidas no número seguinte.
- 4 -As edificações obedecem às seguintes regras:
- a)Altura da fachada = 9 m, salvo em situações tecnicamente justificadas;
- b)Afastamento aos limites dos prédios = 5 m, salvo em situações de edifícios geminados e recuos = 5 m, salvo atividades terciárias, as quais podem confrontar diretamente com espaço público;
- c)Os edifícios implantados em banda não podem constituir frente com dimensão superior a 60 m.
- 5 -Não é permitida a instalação de unidades de gestão de resíduos, salvo:
- a)Ampliação de unidades já existentes;
- b)Depósito provisório de resíduos próprios.
Artigo 51.º — Zonas Industriais (A2)
Vigente desde: 05/06/2017