- 1 -De uso predominantemente residencial, mas evitando situações de monofuncionalidade:
- a)Os espaços residenciais devem incluir outros usos, nomeadamente atividades terciárias;
- b)Os usos não habitacionais devem instalar-se preferencialmente no rés-do-chão, articulando-se diretamente com alargamento do espaço público, criando condições favoráveis ao encontro e a estadia das pessoas.
- 2 -Nas situações em que as preexistências têm uma dimensão significativa e nelas se reconhece a existência de um padrão morfotipológico são aplicáveis as seguintes regras gerais:
- a)A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público, à dimensão dos lotes e à linguagem arquitetónica das edificações, deve ser respeitada e valorizada;
- b)As características tipológicas das edificações, os volumes e cérceas maioritárias e os alinhamentos predominantes, devem ser mantidos;
- c)As obras devem visar a melhorias das condições habitacionais existentes e evitar uma densificação incompatível com a capacidade das infraestruturas ou dos espaços públicos.
- 3 -No que respeita ao espaço publico (vias, estacionamento e zonas livres):
- a)Este deve ser melhorado e, sempre que necessário, redimensionado, devendo o licenciamento de obras articular-se e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento;
- b)Numa rua com alinhamentos predominantes e espaço público insuficiente deve ocorrer alargamento quando uma intervenção o possa estabelecer com frente = 2L e profundidade = L, sendo L a distância entre os alinhamentos predominantes.
- 4 -Soluções de condomínio que integrem espaços de uso coletivo apenas são admissíveis quando não prejudiquem fácil permeabilidade e atravessamento público entre as várias áreas da cidade.
- 5 -Quando um prédio objeto de loteamento incluir uma parcela classificada como rústico pelo PUA, tal parcela deve ficar funcionalmente ligada a um dos lotes urbanos a constituir, não podendo ser objeto de negócios jurídicos autónomos deste, salvo se essa parcela tiver
área = 5.000 m2 e dispuser de acesso autónomo.
- 6 -As alterações da topografia de terreno para efeito de implantação de edifícios devem ser efetuadas de forma a não criarem desníveis superiores a 3 m em relação a prédios vizinhos.
- 7 -O disposto nos números anteriores deve ser compatibilizado com as disposições dos artigo 55.º a artigo 60.º, sendo que, em caso de incompatibilidade, a normativa deste artigo artigo 54.º é prevalecente.
Artigo 54.º — Regras gerais
Vigente desde: 05/06/2017