- 1 -Os Espaços R1 caracterizam-se por edifícios dominantemente unifamiliares, de implantação isolada ou geminada, em lotes delimitados entre si e do espaço público por vedações.
- 2 -A área de construção admitida em cada licenciamento é a maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação de índice de construção de 0,6 à globalidade do prédio inserido na zona;
- b)A resultante da aplicação de índice de construção de 0,8 à faixa do prédio, até 30 m, marginal a via infraestruturada.
- 3 -As operações de loteamento obedecem ainda às seguintes regras:
- a)Arruamentos com dimensão não inferior a 10,2 m (passeios de 1,6 m, faixa de rodagem e estacionamento de 7,0m), com elementos físicos de acalmia de tráfego;
- b)Frentes de lote entre 10 e 20 m;
- c)As estabelecidas nos números seguintes.
- 4 -As edificações obedecem às seguintes regras:
- a)Número máximo de pisos: 2, podendo atingir os 3 em terrenos declivosos;
- b)Recuo à frente do prédio cumprindo alinhamento dominante, sendo de 3 m quando este não exista;
- c)Afastamento lateral = 3 m
Artigo 56.º — Espaços Residenciais R1 - Moradias Isoladas
Vigente desde: 05/06/2017