- 1 -Os Espaços R4 caracterizam-se por edifícios multifamiliares rodeados de espaço público, isolados, geminados ou em banda.
- 2 -A área de construção admitida em cada licenciamento é a maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação de índice de construção de 0,8 à globalidade do prédio inserido na zona;
- b)A resultante da aplicação de índice de construção de 1,2 à faixa do prédio, até 30 m, marginal a via infraestruturada.
- 3 -As operações de loteamento obedecem ainda às seguintes regras:
- a)Arruamentos com dimensão não inferior a 16,4 m (passeios de 3,0 m, faixa de rodagem de 6,0 m e estacionamento de ambos os lados com 2,2 m), salvo o estabelecido na alínea seguinte;
- b)Estacionamento público pode ocorrer em bolsas arborizadas, podendo neste caso ser eliminadas, no todo ou em parte, as faixas de estacionamento referidas na alínea anterior;
- c)Quando os edifícios se organizem em banda devem assegurar permeabilidade pedonal distanciada não mais de 75 metros entre si;
- d)As estabelecidas nos números seguintes.
- 4 -As edificações obedecem às seguintes regras:
- a)Número de pisos de 4 a 8;
- b)Estacionamento privado em cave localizada sob os edifícios, podendo estender-se para além deles, respeitando neste caso a cota do espaço público e incidindo sobre ele um ónus de utilização pública.
- 5 -Os espaços não edificados devem:
- a)Assumir, em todos os casos, uma função e uma forma (e não constituir apenas sobras entre os edifícios);
- b)Ser fortemente arborizados e a predominantemente não impermeabilizados.
Artigo 59.º — Espaços Residenciais R4 - Edifícios Coletivos sem Logradouro
Vigente desde: 05/06/2017