- 1 -O número de lugares de estacionamento deve considerar as atividades a instalar, cumprindo os mínimos estabelecidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A localização do estacionamento deve atender às seguintes orientações:
- a)Nos alçados confrontantes com espaço público deve evitar-se a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento;
- b)O acesso de veículos a lotes deve procurar concentração;
- c)O estacionamento público ocorre ao longo das vias ou em bolsas específicas, neste caso procurando regularidade e enquadramento arbóreo.
- 3 -Os valores estabelecidos no n.º 1:
- a)Podem não ser aplicados quando razões urbanísticas desaconselhem o seu cumprimento;
- b)Não são aplicáveis a atividades que motivem grande número de estacionamento.
- 4 -Enquadram-se na situação referida na alínea a) do n.º 3:
- a)Obras em prédios com frente (menor que)10 m e sujeitas a alinhamento que não permita recuo da edificação = 5 m;
- b)Obras de ampliação ou de alteração que não mudem a utilização da edificação nem aumentem o número de unidades funcionais, quando a inserção de estacionamento exija demolição;
- c)Genericamente, as situações em que, considerando as condições urbanísticas preexistentes e as demais normas deste Regulamento, os mínimos estabelecidos se revelem impossíveis ou inconvenientes, casos em que as soluções a encontrar devem procurar aproximar-se desses mínimos, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no artigo 54.º e no artigo 89.º
- 5 -Na situação referida na alínea b) do n.º 3:
- a)Enquadram-se, explicitamente, as superfícies comerciais e os equipamentos;
- b)O dimensionamento do estacionamento deve ser objeto de estudo específico, aprovado pela CMA, que considere viaturas de serviço e que, face à respetiva localização, pondere modos de transporte de funcionários e de utilizadores.
- 6 -A referência a empreendimentos turísticos presente no n.º 1 abrange apenas as tipologias de hotel, pousada, turismo de habitação e TER, aplicando-se nas demais tipologias a legislação específica aplicável.
Artigo 68.º — Estacionamento
Vigente desde: 05/06/2017