- 1 -Os edifícios com valor patrimonial constituem edificações às quais se reconhece valor arquitetónico e/ou significado cultural, sendo identificados na Planta de Património.
- 2 -A conservação e utilização destes edifícios são especialmente relevantes.
- 3 -São admitidas obras de alteração e ampliação, quando necessárias à melhoria das suas condições de utilização e desde que conforme objetivo de salvaguarda e valorização patrimonial.
- 4 -Para os fins referidos no n.º 2, a CMA deve perspetivar apoios fiscais e técnicos, eventualmente também financeiros.
Artigo 7.º — Edifícios com valor patrimonial
Vigente desde: 05/06/2017