- 1 -As ações de arborização e rearborização utilizam espécies autóctones.
- 2 -É desejável a instalação de áreas de recreio na proximidade de percursos pedonais, especialmente em locais de miradouro.
- 3 -São permitidas obras de edificação:
- a)De apoio a atividades recreativas de âmbito ambiental e a ações pedagógicas, com reduzida carga de utilização simultânea;
- b)Nos prédios assinalados na Planta de Condicionantes como "quintas com valor patrimonial", para adequação, com eventual ampliação, dos edifícios existentes.
- 4 -São interditas ações de impermeabilização do solo, salvo as indispensáveis à concretização da edificabilidade admitida no n.º 3.
- 5 -Para a salvaguarda da estrutura e do valor ecológico do solo, a sua mobilização deve evitar a alteração significativa dos horizontes de solo, pelo que:
- a)Deve ser realizada paralelamente às curvas de nível, de forma a fomentar a infiltração e minimizar os riscos de erosão hídrica;
- b)Em áreas de declives inferiores a 30 %, apenas é permitida a mobilização mecanizada em faixas com largura não superior a 20 m, separadas por faixas não intervencionadas com largura mínima de 4 m com coberto vegetal espontâneo;
- c)Não deve atravessar linhas de água permanentes e não permanentes, nem valas de drenagem, dando cumprimento ao regime geral do domínio hídrico.
- 6 -Nas margens das linhas de água é interdita a mobilização do solo, excetuando a necessária à realização de ações de plantação de vegetação autóctone ou de erradicação de invasoras, dando cumprimento ao regime legal do Domínio Hídrico.
- 7 -A compactação do solo por pisoteio excessivo deve ser evitada.
- 8 -Na construção de novas vias que atravessem transversalmente os corredores ecológicos devem ser previstos ecodutos, com largura não inferior a 20 m.
- 9 -O uso adequado destes espaços pode ser fomentado, de forma periódica, pelo Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.
Artigo 74.º — Disposições gerais
Vigente desde: 05/06/2017