- 1 -Os Espaços Florestais de Produção destinam-se a floresta mono específica ou mista com função económica, que poderá ser de produção lenhosa.
- 2 -Nestes espaços:
- a)Devem ser criadas faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo da rede viária, das linhas de festo e de talvegue, utilizando espécies arbóreas ou arbustivas com baixas inflamabilidade e combustibilidade ou comunidades herbáceas;
- b)As zonas de descontinuidade devem representar não menos que 15 % da superfície total da plantação, quando se trate de arborizações mono específicas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, nomeadamente eucaliptos.
- 3 -É interdita qualquer obra de edificação, tal como a impermeabilização do solo.
Artigo 83.º — Espaços Florestais de Produção (F2)
Vigente desde: 05/06/2017