- 1 -A programação de operação urbanística é inscrita em plano de atividades e orçamento municipal, acompanhada por delimitação das correspondentes unidades de execução e de decisão sobre os respetivos sistemas de execução.
- 2 -A explicitação das orientações que acompanham o programa, obedecendo ao previsto na LBSOTU, artigo 56.º, n.º 1, pode ser feita de forma faseada, incluindo:
- a)Uma primeira fase, preliminar, assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;
- b)Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.
Artigo 91.º — Programação municipal
Vigente desde: 05/06/2017