- 1 -A execução programada pressupõe a disponibilização de solos ou outros imóveis para tal necessários, a qual poderá ser assegurada através de:
- a)Parceria urbanística entre proprietários, com a CMA e eventualmente com outros investidores;
- b)Prévia aquisição pela CMA.
- 2 -Para cumprimento dos princípios expressos no artigo 89.º e no artigo 90.º, no contexto referido na alínea b) do número anterior, como no referido na alínea a), neste caso perante não participação de proprietário, a CMA deve adquirir não apenas o solo destinado a infraestruturas, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade associada à infraestrutura.
- 3 -Nos casos em que ocorra aquisição de edifício para que seja demolido, sendo este ocupado por família proprietária residente, deve perspetivar-se solução de permuta com outro edifício, existente ou a construir nas imediações.
Artigo 92.º — Aquisição de solo pelo Município
Vigente desde: 05/06/2017