- 1 -A edificação em solo urbano deve ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando justificável, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.
- 2 -Considerado o disposto no n.º 1, o licenciamento ou autorização de uma dada operação urbanística pode ser condicionado a associação entre proprietários, caso em que a CMA pode delimitar uma unidade de execução sujeita ao sistema de compensação.
- 3 -No sistema de compensação aplicam-se, com as devidas adaptações, as orientações estabelecidas no n.º 4 do artigo 93.º, sendo que, em princípio, a CMA nele não participa como investidor.
Artigo 95.º — Sequências e condições prévias à edificação em solo urbano
Vigente desde: 05/06/2017