- 1 -Devem ser indeferidas as operações urbanísticas que, por razões formais ou funcionais, não se conformem com os princípios estabelecidos no artigo 89.º, números 1 e 2.
- 2 -A insuficiência da infraestrutura existente é razão de indeferimento, em cuja fundamentação podem ser utilizados os critérios de análise, confrontando infraestrutura com edificabilidade existentes, que acompanham o PUA.
Artigo 96.º — Indeferimento de operações urbanísticas
Vigente desde: 05/06/2017