- 1 -Confrontando a ocupação existente, em cada localização, com as categorias de espaços e correspondente normativa estabelecidas pelo PUA, identificam-se e distinguem-se na área por ele abrangida as seguintes situações, a considerar para efeitos perequativos:
- a)Centro da Cidade, para o qual a normativa mantém, no essencial, a edificabilidade existente;
- b)Espaços Urbanos, todos os não incluídos nas demais alíneas deste artigo, nomeadamente espaços residenciais, espaços para atividades económicas e espaços terciários, para os quais o PUA admite aumento diferenciado de edificabilidade e, em consequência, cria mais-valias fundiárias também diferenciadas;
- c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade, para os quais o PUA admite aumento uniforme de edificabilidade, inferior à edificabilidade média estabelecida para os espaços referidos na alínea anterior;
- d)Espaços Rurais de Edificação Dispersa, para os quais o PUA admite aumento de edificabilidade reduzido e uniforme, salvo para áreas com condicionantes naturais;
- e)Espaços de Infraestruturas, Equipamentos e Verde Público, que correspondem a encargos urbanísticos, preexistentes ou previstos;
- f)Alguns usos específicos que não justificam ponderação perequativa, nomeadamente os espaços U3, U4, U5, U6 e V3;
- g)Espaços Verdes de Proteção (urbanos) e Espaços Rurais de Conservação, para os quais se perspetivam usos condicionados que se traduzem em externalidades ambientais positivas;
- h)Demais espaços rurais, nomeadamente Espaços Agrícolas e Espaços Florestais, para os quais se perspetivam usos produtivos correntes.
- 2 -Face ao referido e sistematizado no n.º 1, a área abrangida pelo PUA é subdivida nas seguintes unidades, operativas para efeitos perequativos:
- a)Cada uma das áreas referidas nas alíneas a), c), d), f) e h), nas quais os usos previstos pelo PUA são conforme as respetivas características (localização e ocupação) e uniformes para cada uma, não se justificando por isso a adoção de mecanismos perequativos dos benefícios;
- b)A globalidade das áreas identificadas nas alíneas b) e e), cuja normativa diferenciadora exige a adoção de mecanismos perequativos dos benefícios, relevando o objetivo de as primeiras compensarem as segundas;
- c)As áreas identificadas na alínea g), as quais, caso concretizem os usos adequados para efetiva criação de externalidades ambientais, justificam processos de compensação.
Artigo 98.º — Unidades operativas para efeitos perequativos
Vigente desde: 05/06/2017