- 1 -A análise técnica das candidaturas é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
- 2 -As candidaturas que sejam liminarmente admitidas são submetidas a análise técnica, nos termos dos artigos seguintes, para efeitos de verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º
Artigo 10.º — Análise técnica das candidaturas
Vigente desde: 22/03/2024