- 1 -A análise liminar das candidaturas é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área social.
- 2 -A análise liminar das candidaturas é efetuada no prazo máximo de trinta dias úteis.
- 3 -A candidatura é admitida liminarmente caso sejam entregues todos os elementos a que se referem os números 1 e 2 do artigo anterior e seja verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 4.º
- 4 -Caso a candidatura seja entregue sem algum dos elementos instrutórios ou caso não sejam prestados os esclarecimentos solicitados, é concedido o prazo de dez dias úteis para correção do pedido ou prestação de esclarecimentos, mediante comunicação remetida preferencialmente por meio de correio eletrónico, sob pena de rejeição liminar da candidatura.
Artigo 9.º — Análise liminar das candidaturas
Vigente desde: 22/03/2024