- 1 -O valor da renda é determinada pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido da pessoa e do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = Rendimento Mensal Corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
- 2 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido.
- 3 -A renda não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.
- 4 -A renda máxima corresponde à renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo 25.º — Valor da renda
Vigente desde: 22/03/2024