- 1 -Em caso de morte do arrendatário, e de acordo com o artigo 1106.º do Código Civil, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na habitação;
- b)Pessoa que com ele vivesse há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há um ano ou mais.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa com quem o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao Município, juntando para o efeito cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
Artigo 33.º — Transmissão do arrendamento por morte
Vigente desde: 22/03/2024