- 1 -O Município pode promover a transferência da pessoa ou do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -O Município pode ainda promover a transferência da pessoa ou do agregado familiar por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação da habitação.
- 3 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação previstos no presente artigo obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Em caso de transferência de habitação por iniciativa do Município é celebrado novo contrato de arrendamento apoiado, salvo se a transferência for de caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.
Artigo 34.º — Transferência de habitação por iniciativa do Município
Vigente desde: 22/03/2024