- 1 -Pode ocorrer transferência de habitação, a pedido do arrendatário, por escrito, nas seguintes situações:
- a)Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 2 -A transferência de habitação fica condicionada à disponibilidade de habitação alternativa.
- 3 -A decisão do pedido de transferência de habitação é notificada à pessoa ou ao agregado familiar, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
- 4 -A transferência da habitação deve ser expressamente aceite pela pessoa ou pelo agregado familiar, no prazo de dez dias úteis.
- 5 -A recusa infundada ou a ausência de resposta do arrendatário, dentro do prazo previsto no número anterior, equivale a desistência do pedido, com consequente inibição de efetuar pedido idêntico, nos dois anos subsequentes à decisão de transferência de habitação.
- 6 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação previsto no presente artigo obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Em caso de aceitação da transferência de habitação, é celebrado novo contrato de arrendamento apoiado, salvo se a transferência for de caráter provisório e implicar o regresso à habitação de origem.
Artigo 35.º — Transferência de habitação por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 22/03/2024