- 1 -O Município reserva-se ao direito de, a qualquer momento, efetuar vistoria à habitação.
- 2 -A realização da vistoria à habitação é previamente notificada ao arrendatário, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
- 3 -A vistoria a que se refere os números anteriores tem por finalidade, designadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas ao arrendatário, previstas no presente regulamento e na legislação aplicável;
- b)Verificar o estado de conservação da habitação;
- c)Outras situações consideradas relevantes.
- 4 -Da vistoria é lavrado auto, do qual consta a identificação da habitação, as diligências efetuadas, bem como as respetivas conclusões, consoante a finalidade da vistoria.
- 5 -O auto de vistoria é remetido ao arrendatário, para efeitos de audiência prévia, a decorrer nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, caso se conclua que lhe é imputável a necessidade de execução de ações, trabalhos ou obras.
- 6 -Findo o prazo de audiência prévia, o arrendatário é notificado para executar, as suas expensas, as ações, trabalhos ou obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
Artigo 43.º — Vistoria
Vigente desde: 22/03/2024