- 1 -Decorrido o prazo a que se refere o n.º 6 do artigo anterior sem que o arrendatário tenha realizado as ações, trabalhos ou obras necessárias, pode o Município realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
- 2 -Após a conclusão das ações, trabalhos ou obras, o arrendatário é notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de trinta dias úteis.
- 3 -Existindo situação de insuficiência económica, pode o arrendatário solicitar, por escrito, o pagamento faseado do custo total, mediante um plano de pagamento.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido de pagamento faseado, é comunicado ao arrendatário o valor das prestações cujo pagamento mensal é devido no mês imediatamente seguinte à receção da comunicação.
- 5 -Caso o arrendatário não proceda ao pagamento devido, sem justificação fundamentada, o Município promoverá o competente processo de cobrança contenciosa, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 44.º — Execução coerciva da conservação e manutenção da habitação
Vigente desde: 22/03/2024